| Yasmin Luz |

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu uma união estável mesmo havendo um casamento registrado em cartório. O pedido em recurso foi atendido parcialmente e consentiu união estável concomitante ao casamento.

A decisão da 8ª Câmara Cível também admitiu a partilha dos bens eventualmente, o que deverá ser buscado em outra ação judicial. Ou seja, a mulher e a amante terão de dividir os bens adquiridos durante a relação extraconjugal.

O processo foi movido por uma mulher que afirma que se relacionou por mais de 14 anos com o homem, enquanto ele se mantinha legalmente casado até a morte, em 2011. Inclusive, contou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná.

Conforme o TJRS, o reconhecimento de união estável quando em paralelo a casamento é incomum, e o Código Civil, por exemplo, estabelece como exceção apenas quando a pessoa é separada de fato ou judicialmente. A conclusão foi de que a esposa sabia que o marido tinha aquela relação fora do matrimônio e essa “peculiaridade” fez diferença na decisão.

Para o desembargador responsável pelo caso, José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”. Para ele, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

Foto: Reprodução/Google Maps

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