| Lívia Rossa |

Se um dia seu companheiro chegar e sugerir um contrato de namoro para formalizar a relação, não se assuste, ninguém está agourando o fim do relacionamento.  A modalidade, embora pareça inusitada, é praticada desde 2016 em tabelionato e pode ser aplicada a qualquer casal em todo o Brasil, a fim de que fiquem bem registradas as vontades de cada um, principalmente em relação aos bens que cada um já possuía ao entrar no namoro. 

Embora não seja uma medida nova, o contrato de namoro reflete a mudança nas configurações atuais dos relacionamentos, cujos rótulos se modificam a cada dia. Se antigamente uma união estável era vista com estranhamento em relação ao casamento, hoje um contrato de namoro pode representar um antecessor à união estável.

O nome oficial do contrato é escritura pública declaratória de contrato de namoro e, para fazê-la, não há tempo mínimo de relacionamento. A diferença do instrumento em relação a uma união estável é deixar por escrito o desinteresse em constituir família, e que se trata exclusivamente de um namoro. No caso de união estável existe uma série de * consequências uma vez configurados critérios de uma relação contínua, duradoura e com objetivo de constituir família (por exemplo, filhos). 

Um outro ponto importante, é que enquanto o contrato de namoro e a união estável são feitas em Tabelionato através de escritura declaratória, o casamento é realizado no cartório de registro civil.

Segundo a Tabeliã do 7º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, Rita Bervig, os contratos de namoro representam uma possibilidade de blindagem patrimonial dos casais. Ela acredita que a adesão seja percebida com o tempo pelos casais como uma iniciativa positiva, à medida que o diálogo sobre patrimônio se torne mais franco e aberto. Contudo, atualmente, quando alguém chega para fazer uma formalização de namoro, é porque já sofreu algum tipo de problema patrimonial envolvendo a declaração da união estável. 

“Dificilmente alguém que não enfrentou algo ruim em relação a uma partilha de bens ao final de uma união estável, quer fazer um contrato de namoro. A má experiência em um relacionamento anterior configura 90% dos casos na utilização do instrumento afirma a Tabeliã.

O ideal na realização do contrato de namoro é que seja feito no início da relação. De acordo com ela, muitas vezes no final de um relacionamento uma das partes entende se tratar de uma União Estável, e a outra parte compreende que tudo não passou de um namoro, levando a discussão ao crivo do judiciário. 

Segundo Rita, o ato previne discussões futuras sobre o entendimento de cada pessoa sobre a “profundidade” do relacionamento, já que perante um juiz, se houver contrato de namoro, o “que é de um ou de outro” se torna praticamente inquestionável, por estar registrado em documento. 

“Com os objetivos estando claros desde o início, com assinatura das partes comprovando que nunca houve intenção de formação familiar, não há como um membro do casal afirmar que concordou com algo sem o consentimento”, completa.

Crédito foto: Unsplash/ Divulgação / RDC TV

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