O que é o programa? A Revisão da Vida Toda trata-se de uma revisão de benefícios previdenciários que levam em conta todo o período de contribuição do segurado, incluindo as contribuições feitas antes de julho de 1994, que é a data de início do Plano Real.
Até a Lei 9.876/99, vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
A partir da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I – Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que a mesma lei previu no seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
A questão que precisa ser revista é que muitas vezes o segurado que havia vertido contribuições antes de 07/1994 e que, se consideradas no cálculo, elevariam sua média. Este tratamento pode ser desvantajoso em via de regra de transição e por isso foi gerado a revisão da vida toda.
Dessa forma, a revisão busca dar ao segurado a possibilidade de escolher a forma de cálculo de sua aposentadoria que lhe é mais favorável.
Afinal, quem tem direito a Revisão da Vida Toda?
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99. Ainda é necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
O foco deve estar naqueles segurados que tenham relevantes contribuições anteriores ao Plano Real, pois somente assim haverá um aumento da média das contribuições.
Em tese, é preciso cumprir os seguintes requisitos:
Ter um benefício do INSS calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019, ou seja, com base na lei 9.876/99.
A data de início do benefício (DIB) precisa ser entre 29 de novembro de 1999 e 13/11/2019;
Possuir contribuições anteriores a julho de 1994;
Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 anos (prazo decadencial).
É importante ressaltar que os cálculos demonstram que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda.
Normalmente os trabalhadores vão evoluindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira.
A Revisão da Vida Toda visa exatamente trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.
Ainda assim, são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo.
Sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo.



