A Justiça reafirmou decisão de que o Município não é obrigado a repassar recursos públicos para o carnaval de ‪rua 2018. Por unanimidade, os desembargadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram pedido da Liga Independente das Entidades Carnavalescas do Rio Grande do Sul para anulação de sentença em que o Município e o prefeito da Capital foram absolvidos. Na ocasião, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre negou a solicitação da entidade carnavalesca de condenar a prefeitura a pagar R$ 7 milhões a título de reparação.
A ação civil pública pedia, ainda, a condenação do prefeito por improbidade administrativa. Ao recorrer da decisão favorável ao Município, a entidade carnavalesca alegou o descumprimento da lei municipal 6.619/1990, que instituiu o carnaval de rua como evento oficial, e da lei municipal 12.326/2017 (de Diretrizes Orçamentárias). Afirmou também que o direito fundamental à cultura teria sido prejudicado.

Na relatoria do processo, o desembargador Miguel Ângelo da Silva argumentou que os pedidos não devem prosperar, tendo em vista que a lei municipal 6.619/1990 “não obriga a destinar parte do orçamento do Município para a realização do evento” e que, especificamente sobre a realização do carnaval de rua, este “também foi contemplado com o apoio do Município, pois foi firmado, em janeiro de 2018, termo de permissão de uso de espaço público”.

 

Reportagem: Denise Righi

Foto: Alex Rocha/PMPA

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